Tenho dito a oportunidade de acompanhar os debates em torno do projeto que criminaliza a homofobia no Brasil, ele está em trâmite no Senado, sendo relatora do projeto a Senadora Fátima Cleide.
Inicialmente, pensei com os meus “botões” que este projeto não deveria ser prioritário para o MHB; pensava e, continuo pensando, que os maiores problemas que temos derivam da falta de reconhecimento da possibilidade de exercício pleno de nossos direitos civis.
A principio me posicionei contra, por entender que a legislação criminal que efetivamente traz uma transformação nas condutas humanas é aquela capaz de transformar a forma de pensar; de colocar o sujeito da norma – o cidadão – frente a frente, não somente com a possibilidade de uma punição extremada, mas, sim com a concreta possibilidade de sua punição.
Há uma verdade no Direito que afirma que é a certeza da punição e não a quantidade da punição, que inibe os comportamentos anti-sociais, a lição é de Montesquieu.
No entanto o MHB, capitaneado pela ABGLT, insistiu na “importância estratégica” do referido projeto de criminalização.
Esta é a forma de pensamento que percebo exposta; os atos praticados indicam que é fundamental a penalização de condutas que possam ser consideradas homofóbicas; a importância deste fato teria como foco um conteúdo simbólico, expressando uma reprovação, de grande porte, para condutas que afrontem uma pessoa com orientação sexual diversa da heterossexual.
Parece-me que o pensamento dominante, que direciona o MHB está concentrado em uma sanção, sendo vista como uma finalidade em si mesma. Não se cogita da aceitação social da orientação sexual diversa da heterossexual, mas sim da punição daqueles que expressem, por atos ou palavras, a não aceitação social.
Do outro lado temos aqueles que se sentem particularmente envolvidos ou atingidos, ou seja, aqueles que fomentam ou que estimulam a não aceitação social da orientação sexual diversa da heterossexual.
Para estes estaríamos diante de uma afronta ao direito à liberdade de expressão, ou seja, o direito de não reconhecer como válidas, do ponto de vista social, condutas sexuais diversas das heterossexuais.
Estes levantam suas objeções em fundamentações religiosas, neste ponto há uma questão nevrálgica que colocam: a questão do direito à liberdade religiosa, que é garantida pelo Texto Constitucional.
A principal argumentação deste grupo situa-se nos limites de aplicação desta legislação focada no comportamento dos religiosos, de várias denominações, que entendem que o comportamento homossexual deve merecer uma reprovação; seria ela (a Lei) aplicável a estes pastores, padres e outros que falam e “ensinam” a referida reprovação social?
Esta forma de pensar aventa a possibilidade de uma Lei afetar o ensino, a pregação e a propagação de idéias religiosas, gerando uma (in)certeza jurídica de possível “choque” de bens jurídicos que estariam sendo tutelados, a dignidade da pessoa homossexual e, de outros que estariam sujeitos a não serem tutelados, tais como a liberdade de expressão, a liberdade de culto e dogmas religiosos.
Este me parece ser o principal choque de idéias expressado, ou seja, a possibilidade da existência de conteúdos constitucionais diversos, que não poderiam ser sopesados, definindo-se valores diferentes para um e para outro.
Para enfrentar este tipo de debate é preciso delimitar o conflito; não se aprofundando nos debates religiosos, que tratam em suma dos dogmas de cada um, o que transforma este diálogo numa impossibilidade de ajustamento dos pensamentos em choque.