A Institucionalidade e os seus reflexos no Movimento Social
Parece-me que a grande questão colocada seria o significado da construção das estruturas organizativas dentro do movimento social, quais funções e as reais atribuições destas estruturas.
A iniciativa de sua construção obedece à necessidade de agrupamentos de interesses individuais se verem representados, a fim de que estes possam serem legitimados na interação social frente à outros grupos de interesses; visando tornar possível uma produção de resultados a partir dos interesses que deram origem àquela estrutura organizativa.
Por este entendimento, já surge uma primeira questão a ser resolvida, trata-se da forma associativa, regulada em nossa legislação; que determina e estabelece para as Associações
parâmetros rígidos de controle, direção e de representação institucional.
Ora, se a estrutura criada se orienta pelos denominados “grupos de interesses” resta claro que os estreitos limites, colocados pela legislação que regula a matéria, irão servir como uma verdadeira “margem de rio” extremamente estreita e excludente.
Haverá sempre pessoas (atores sociais), que têm os mesmos interesses e necessidades, sempre estarão fora dos limites legais e orgânicos desta estruturas legalmente constituídas ; que ao mesmo tempo em que se reconhecem como protagonistas válidos e legitimados a participarem dos processos decisórios destas estruturas, pois estas trabalham e refletem os seus interesses, estarão “à margem” dos limites impostos pela legislação vigente que regula a estrutura legal destas estruturas.
A posição adotada em várias situações é a criação de novas estruturas, a fim de que estes atores sociais não fiquem à margem destes limites; superando o “estar fora” pelo “estar dentro em outra estrutura”, esta atitude por sua vez perpetua a lógica de excluir os que não dentro das margens legais; renovando a necessidade de criação de novas estruturas, visando a existência de um reconhecimento socialmente válido.
Este tipo de comportamento é paradoxal, pois se me sinto representado, se me sinto refletido em uma estrutura ao ponto de, alem dos limites legais imposto pelo Código Civil, intervir propositivamente na sua condução, esta estrutura pode repelir esta contribuição sob o falso argumento de que teria que ser “organizado por dentro dela”, para que este conteúdos de contribuição e de interação possam ser validados.
Em verdade este conceito é profundamente legalista, baseado no texto e na ideologia conservadora do Código Civil, que estipula quem faz parte de uma associação, seu órgão de direção, os seus eleitores, e quem pode ocupá-la, tudo de acordo com os seus estatutos e regimentos internos, devidamente registrados em Cartório de Pessoa Jurídica.
Os parâmetros desta organização estão vinculados à institucionalidade legal; não é da vontade dos agrupamentos de interesses que isto ocorra, esta é a vontade apenas daqueles que institucionalizam a estrutura criada formalmente, sendo refratários à interação com o agrupamento que lhes deu origem, que deveria fazer parte de sua própria essencialidade.
A questão que se coloca é como se dá a dinâmica de interação, entre estas estruturas institucionais com os atores sociais que têm o mesmo nível de interesses, aptidões, desejos e vontades, mas que estão fora dos seus espaços legais, impostos pelo Código Civil.
Frente a este questionamento temos apenas duas vertentes de pensamento e de possibilidade de relacionamento, a saber:
1 – Atitude includente, não limitada pelas “margens” da legalidade estrita do Código Civil.
Agrega todos e todas, independentemente das limitações legais impostas pela legislação em vigor, tais experiências já ocorrem em algumas estruturas organizativas no Movimento Social; como exemplo, poderia citar o Movimento Terra Trabalho e Liberdade (MTL), o Movimento Sem Terra (MST); CONLUTAS, SINDSPREVRJ, e muitos outros que permitem a intervenção direta de vários atores sociais em seus fóruns, a partir da comprovação dos reconhecimentos das bandeiras de luta e dos compromissos que estas estruturas levantam e defendem.
2 – Atitude excludente, limitada pelas margens da legalidade estrita do Código Civil.
Agrega apenas aqueles que estão incluídos na forma de seus estatutos, a partir do estipulado, serão considerados como "associados", com os poderes descritos em seus regimentos internos; desnecessário citar exemplos, pois a grande maioria opta por este tipo de estrutura rígida, facilmente controlada pelos seus instituidores, que podem até mesmo regular a entrada de outros postulantes a condição de "associado"; a partir não dos compromissos e bandeiras de luta, mas, também pelos interesses daqueles já associados, que podem vetar a entrada de novos postulantes.
Precisamos enfrentar este debate, qual o tipo de Estrutura a ser persequido?
Necessitamos saber qual é o nível de institucionalidade que melhor permite a participação de todos os atores sociais que têm reconhecimento e compromissos com as bandeiras de lutas para as quais estas estruturas foram criadas.
sábado, 15 de dezembro de 2007
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